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Artigo 591 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 591

O Presidente do Conselho, a quem compete presidir as sessões do Conselho Pleno, indeferirá no prazo de 10 (dez) dias, o recurso de revista que não indicar com precisão a decisão divergente ou tratar de questão já definitivamente solucionada, contrariamente a pretensão do contribuinte, pelo Conselho Pleno ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, pondo fim controvérsia na instância administrativa.

§ 1º

Colocará igualmente fim à controvérsia na instância administrativa a decisão unânime proferida pela câmara superior.

§ 2º

Decorrido o prazo previsto no artigo sem que tenha o Presidente despachado a petição do recurso de revista, considera-se admitido seu seguimento, cabendo à Secretaria do Conselho providenciar o regular julgamento da questão.

Art. 591 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973