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Artigo 517, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 517

Será exigida certidão negativa de débito fiscal nos seguintes casos:

I

celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

II

recebimento de crédito decorrente dessas transações;

III

participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;

IV

levantamento de empréstimos para quaisquer fins, inclusive pelas pessoas físicas responsáveis por entidades jurídicas, em instituições financeiras controladas pelo Estado;

V

pedidos de incentivos fiscais;

VI

inscrição ou baixa de inscrição como contribuinte;

VII

baixa de registro na Junta Comercial.

Art. 517, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973