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Artigo 594 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 594

A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instruídas pela Lei nº 5.960 de 1º de agosto de 1972 e por este Decreto no interesse da Fazenda Estadual.

Art. 594 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973