Artigo 594 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 594
A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instruídas pela Lei nº 5.960 de 1º de agosto de 1972 e por este Decreto no interesse da Fazenda Estadual.