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Artigo 324 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 324

Ficam as panificadoras desobrigadas de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação das Saídas de Mercadorias" previstas no ártico 151 salvo nas operações interestaduais.

Art. 324 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973