Artigo 324 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 324
Ficam as panificadoras desobrigadas de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação das Saídas de Mercadorias" previstas no ártico 151 salvo nas operações interestaduais.