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Artigo 253 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 253

Antes da saída de café cru, destinado a outra Unidade da Federação, o remetente deverá dirigir-se à repartição Fiscal de sua circunscrição a fim de ser visado o documento fiscal, cuja 4ª via será retida e encaminhada, pela repartição, à Superintendência Regional da Fazenda a que estiver subordinada (Seção com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.364, de 19/6/1974.) (Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto nº 16.059, de 30/1/1974, em vigor a partir de 1º/3/1974.) (Vide art. 3º do Decreto nº 16.059, de 30/1/1974, em vigor a partir de 1º/3/1974.) (Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto nº 16.364, de 19/6/1974.) (Vide art. 3º do Decreto nº 16.364, de 19/6/1974.)

Art. 253 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973