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Artigo 255, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 255

Nas entradas de cervejas e refrigerantes provenientes de outras unidades da Federação para entrega neste Estado, sem destinatário certo, o imposto será pago no primeiro posto de fiscalização ou repartição fiscal existente.

§ 1º

Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo será o preço de venda da mercadoria a consumidor final, permitida a dedução do imposto pago ao Estado de origem, conforme os índices estabelecidos pelas autoridades competentes para a fixação de preços no País.

§ 2º

Quando as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, cobrar-se-á o imposto na forma do parágrafo anterior, sem dedução de crédito.

§ 3º

A uma das vias da nota fiscal modelo 1, da série que estiver acompanhando as mercadorias será ajuntada via da Ficha Rodoviária, único documento hábil para acobertar o trânsito em território mineiro, implicando a sua falta em apreensão imediata das mercadorias.

§ 4º

Quando da efetiva entrega das mercadorias pelo ambulante transportador, este emitirá nota fiscal consignando o valor real da operação, observadas as normas do artigo 257 e parágrafos deste Decreto.

§ 5º

A prova material do pagamento do imposto devido na forma deste artigo, é o documento de arrecadação expedido pela autoridade fiscal.

§ 6º

Retornando o veículo do ambulante transportador trazendo mercadorias já tributadas, mas não vendidas, será providenciado o acerto na repartição fiscal que expediu a Ficha Rodoviária e o documento de arrecadação, devendo ser requerida ao Diretor da Receita Estadual a restituição do imposto porventura recolhido a maior.

§ 7º

Presumem-se destinadas a este Estado as mercadorias em trânsito provenientes de outras unidades da Federação, sem documentação comprobatória do seu destino.

Art. 255, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973