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Artigo 334, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 334

Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de algodão em pluma para o exterior.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se também saídas para o exterior as destinadas: 1 - às empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio cie exportação; 2 - aos armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.

§ 2º

O disposto no item 1 do parágrafo anterior se aplica também às transferências do produto a filiais de empresas mineiras, ainda que situadas em outro Estado, desde que tais filiais operem exclusivamente no comércio de exportação.

Art. 334, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973