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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 31

É facultado ao Secretário da Fazenda:

I

conceder ao produtor, mediante Resolução, o abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto pago, relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento, além das hipóteses previstas neste Decreto;

II

determinar a exclusão do imposto referente a mercadoria entrada no estabelecimento, quando este imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outros Estados, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se houver tratamento idêntico em relação a incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Minas Gerais.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973