Artigo 319 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 319
O montante do imposto calculado na forma do artigo 316 representará o liquido do ICM a ser recolhido pelas panificadoras, sem o direito a abater o crédito decorrente das entradas dos insumos referidos no artigo precedente.
Parágrafo único
- O imposto recolhido de acordo com este Decreto é definitivo não ficando as panificadoras sujeitas a diferença de ICM qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem.