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Artigo 582 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 582

Os acórdãos do Conselho de Contribuintes serão lavrados pelo relator no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º

Vencido o relator, o Presidente designará um dos conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.

§ 2º

O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator e pelo assistente da Fazenda Estadual, que tiverem funcionado no julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido se o desejar seu autor.

§ 3º

Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão de imprensa oficial do Estado, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após as respectivas assinaturas, para sua publicação.

Art. 582 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973