Artigo 513, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 513
Compete ao Secretário do Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado:
I
celebrar, no interesse da Fazenda Estadual, transação que importe em terminação de litígio;1
II
realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;
III
cancelar crédito tributário, cujo valor original não ultrapasse a importância correspondente a duas vezes o salário mínimo vigorante na capital do Estado;
IV
conceder remissão parcial de crédito tributário ou moratória, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º
O despacho fundamentado a que se refere o artigo poderá ser caráter genérico ou especifico, de conformidade com os interesses da administração nos quais será baseado.
§ 2º
A concessão dos benefícios previstos no inciso IV deste artigo fica condicionada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1 - ser notória ou comprovada a existência de circunstâncias que interfiram nas condições econômicas e financeiras de determinada área, região ou categoria de contribuinte; 2 - ser a medida concedida em caráter geral, tendo em vista a conjuntura econômico-financeira da época.