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Artigo 484, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 484

Da lavratura da Notificação Fiscal e do Auto de Infração será intimado o sujeito passivo:

I

pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto da notificação, contra recibo passado no respectivo original pelo próprio intimado, seu representante legal ou preposto;

II

Por via postal, com Aviso de Recepção (AR), somente quando, a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à intimação pessoal;

III

Por edital publicado em órgão oficial da localidade do sujeito passivo ou no "Minas Gerais", quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores, por estar o intimado em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado.

§ 1º

A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração arguida.

§ 2º

Omitida a assinatura ou a data no Aviso de Recepção (AR), considera-se feita a intimação 10 (dez) dias após a entrega do documento à agência do Correio.

Art. 484, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973