Artigo 484, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 484
Da lavratura da Notificação Fiscal e do Auto de Infração será intimado o sujeito passivo:
I
pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto da notificação, contra recibo passado no respectivo original pelo próprio intimado, seu representante legal ou preposto;
II
Por via postal, com Aviso de Recepção (AR), somente quando, a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à intimação pessoal;
III
Por edital publicado em órgão oficial da localidade do sujeito passivo ou no "Minas Gerais", quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores, por estar o intimado em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado.
§ 1º
A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração arguida.
§ 2º
Omitida a assinatura ou a data no Aviso de Recepção (AR), considera-se feita a intimação 10 (dez) dias após a entrega do documento à agência do Correio.