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Artigo 278, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 278

Fica concedido um crédito fiscal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido sobre as saídas de gado suíno, para dentro do Estado, efetuadas por estabelecimento produtor devidamente cadastrado.

§ 1º

Nas saídas para dentro do Estado, de carne suína e toucinho com destino a açougues ou retalhistas, o imposto por estes devido será retido, no ato da operação, pelos matadouros, frigoríficos ou marchantes.

§ 2º

Nas saídas dos produtos mencionados no artigo, os matadouros, frigoríficos ou marchantes debitar-se-ão: 1 - pela importância do ICM devido pelas suas próprias operações; 2 - pela importância do ICM devido pelos varejistas.

Art. 278, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973