Artigo 322 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 322
As panificadoras observarão o seguinte critério para apuração do imposto devido sobro suas operações devendo lançar na Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA:
I
como "Crédito do Imposto":
a
no campo 02, deverá ser lançado o valor das entradas de farinha de trigo, polvilho e féculas adquiridas para industrialização e das demais mercadorias referidas no inciso II do artigo 316;
b
no campo 03 deverá ser lançado o valor contábil dos insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoitos de polvilho, bolos e outros produtos de panificação e das mercadorias adquiridas e já gravadas pela substituição tributária;
c
no campo 09 deverá ser lançado a soma total do ICM relativa as operações lançadas no campo 02.
II
como "Débito do Imposto":
a
no campo 04, deverá ser lançado o valor apurado de conformidade com os incisos I e II do artigo 316;
b
no campo 12 deverá ser lançada a soma total do ICM que será encontrada aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas no valor lançado no campo 04.
§ 1º
Os demais campos serão preenchidos normalmente pelo contribuinte, observadas as normas do artigo 149.
§ 2º
Na coluna "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICM - (RAI) - deverá ser lançado, separadamente o total das entradas referidas nos incisos I e II do artigo 316.