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Artigo 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 231

Nas transações com o açúcar efetuadas entre os estabelecimentos atacadistas, distribuidores e concessionários não se aplica a substituição tributária.

Art. 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973