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Artigo 515 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 515

O parcelamento de débitos fiscais somente será autorizado através da Conta de Quitação Tributária, nos termos da legislação cabível.

Art. 515 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973