Artigo 515 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 515
O parcelamento de débitos fiscais somente será autorizado através da Conta de Quitação Tributária, nos termos da legislação cabível.
O parcelamento de débitos fiscais somente será autorizado através da Conta de Quitação Tributária, nos termos da legislação cabível.