Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 33
O valor real das operações será comprovado:
I
mediante a emissão de documentos fiscais relativos às operações realizadas, devidamente escriturados nos livros da escrita do estabelecimento.
II
por outros elementos ao alcance do fisco, capazes de demonstrar a inexatidão dos documentos ou livros referidos no inciso anterior.
Parágrafo único
- Na hipótese de o contribuinte não emitir documentos fiscais relativos às operações que realizar, o valor estimado será considerado como valor mínimo para efeitos de tributação.