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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 33

O valor real das operações será comprovado:

I

mediante a emissão de documentos fiscais relativos às operações realizadas, devidamente escriturados nos livros da escrita do estabelecimento.

II

por outros elementos ao alcance do fisco, capazes de demonstrar a inexatidão dos documentos ou livros referidos no inciso anterior.

Parágrafo único

- Na hipótese de o contribuinte não emitir documentos fiscais relativos às operações que realizar, o valor estimado será considerado como valor mínimo para efeitos de tributação.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973