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Artigo 446, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 446

Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a administração estadual deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I

delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II

memorial descritivo do projeto;

III

orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV

determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 446, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973