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Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 233

Nas operações internas com café torrado ou moído produzido no Estado ou proveniente de outras unidades da Federação realizadas por revendedores atacadistas e distribuidores, estes reterão, no ato da operação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido por varejistas.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o promotor da saída, deduzido o crédito do imposto pago a este ou a outro Estado, debitar-se-á: 1 - pelo imposto incidente sobre a sua própria operação de saída; 2 - pela importância do imposto devido pelos varejistas.

§ 2º

Para fins de determinação da importância a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, a base de cálculo será o preço de venda da mercadoria a consumidor final, permitida a dedução do imposto pago na operação anterior.

§ 3º

Os revendedores atacadistas e distribuidores enquadrados na forma deste artigo farão o registro das notas fiscais acobertadoras das mercadorias adquiridas no "Registro de Entradas", na coluna "Operações com Crédito do Imposto"; quando se verificar as saídas das mercadorias, as notas fiscais emitidas deverão ser escrituradas no "Registro de Saídas", na coluna "Operações com Débito do Imposto".

Art. 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973