Artigo 520, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 520
A certidão negativa é documento imprescindível para o recebimento de requerimentos relativos a:
I
restituição;
II
reconhecimento de isenção;
III
incentivos fiscais;
IV
inscrição como contribuinte estadual;
V
baixa de inscrição;
VI
beneficio fiscal de qualquer natureza.