Artigo 465 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 465
Dentro de 30 (trinta) dias da data em que, por decisão definitiva, se tornar findo o processo tributário administrativo, a repartição competente será obrigada a encaminhá-lo, se for o caso, à Procuradoria Fiscal do Estado, para efeito de inscrição e cobrança da dívida dele originada.