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Artigo 465 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 465

Dentro de 30 (trinta) dias da data em que, por decisão definitiva, se tornar findo o processo tributário administrativo, a repartição competente será obrigada a encaminhá-lo, se for o caso, à Procuradoria Fiscal do Estado, para efeito de inscrição e cobrança da dívida dele originada.

Art. 465 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973