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Artigo 232 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 232

Nas saídas para dentro do Estado, do café torrado ou moído promovidas pelas indústrias de torrefação ou moagem com destino a estabelecimento varejista, ainda que tenha como atividade acessória a moagem de café, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido por este, será retido no ato da operação pelas indústrias.

§ 1º

Nas saídas dos produtos mencionados neste artigo, os contribuintes responsáveis pela retenção do imposto debitar-se-ão: 1 - pela importância do imposto incidente a sua própria operação de saída; 2 - pela importância do ICM devida pelos contribuintes substitutos.

§ 2º

A base de cálculo, para determinar a importância a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será a diferença entre o valor da operação de saída dos estabelecimentos fabricantes, deduzido o IPI, quando devido, e o preço de venda no varejo fixado na embalagem do produto.

Art. 232 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973