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Artigo 329 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 329

O transporte de produtos agrícolas, exceto os referidos no artigo 8º, inciso XXI, sem a Nota Fiscal de Produtor, acarretará a apreensão dos produtos.

Art. 329 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973