Artigo 329 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 329
O transporte de produtos agrícolas, exceto os referidos no artigo 8º, inciso XXI, sem a Nota Fiscal de Produtor, acarretará a apreensão dos produtos.