Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 238
Na hipótese de venda fora do estabelecimento por meio de veículos, o trânsito das mercadorias será acobertado por nota fiscal de remessa, na qual será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda ou da entrega das mercadorias, devendo o critério ser obrigatoriamente observado esteja ou não a operação sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 1º
Na expedição da nota fiscal de remessas o estabelecimento emitente debitar-se-á pelo valor do imposto incidente sobre suas próprias operações. O imposto relativo a substituição tributária será destacado nas notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas do produto.
§ 2º
No retorno do veiculo será emitida nota fiscal complementar se o valor real dessas operações for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa, ou será emitida Nota, Fiscal de Entrada, para recuperação do imposto, na hipótese de o valor real das operações ser inferior ao lançado na nota fiscal remessa.