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Artigo 565, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 565

A decisão de primeira instância, proferida em 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos, ou dentro de 30 (trinta) dias, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definindo expressamente desde logo, num ou noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes a ser feita nos termos do artigo seguinte.

§ 1º

O órgão julgador não ficará adstrito às alegações constantes dos autos e na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento, atendendo aos atos e circunstâncias extraídas do processo, ainda que não alegados pelas partes.

§ 2º

Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir o órgão judicante poderá exarar despacho interlocutório ou baixar os autos em diligência, para que se complete a instrução, no prazo que fixar.

§ 3º

Suscitada questão de alta indagação que não possibilite julgamento dentro do prazo legal, ou ocorrendo divergência entre autoridades julgadoras pode o processo cabível levado à apreciação de autoridade superior, que o devolverá com a solução.

Art. 565, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973