Artigo 243 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 243
Nas saídas de café cru promovidas pelo produtor com destino ao Instituto Brasileiro do Café (IBC), o ICM será recolhido pelo produtor.
Nas saídas de café cru promovidas pelo produtor com destino ao Instituto Brasileiro do Café (IBC), o ICM será recolhido pelo produtor.