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Artigo 238, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 238

Na hipótese de venda fora do estabelecimento por meio de veículos, o trânsito das mercadorias será acobertado por nota fiscal de remessa, na qual será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda ou da entrega das mercadorias, devendo o critério ser obrigatoriamente observado esteja ou não a operação sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 1º

Na expedição da nota fiscal de remessas o estabelecimento emitente debitar-se-á pelo valor do imposto incidente sobre suas próprias operações. O imposto relativo a substituição tributária será destacado nas notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas do produto.

§ 2º

No retorno do veiculo será emitida nota fiscal complementar se o valor real dessas operações for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa, ou será emitida Nota, Fiscal de Entrada, para recuperação do imposto, na hipótese de o valor real das operações ser inferior ao lançado na nota fiscal remessa.

Art. 238, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973