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Artigo 570 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 570

Nos casos de pedido de isenção e restituição de tributo ou penalidade, proceder-se-á, no que for aplicável, de acordo com o disposto nas seções anteriores.

Art. 570 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973