Artigo 570 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 570
Nos casos de pedido de isenção e restituição de tributo ou penalidade, proceder-se-á, no que for aplicável, de acordo com o disposto nas seções anteriores.