Artigo 297, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 297
O imposto devido pelo produtor de carvão vegetal será recolhido pelo adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, em Guia Única de Arrecadação, distinta da utilizada para as suas próprias operações de saída e nos mesmos prazos estipulados para essas operações.
Parágrafo único
- Anexa à Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA, o contribuinte substituto deverá encaminhar uma relação do imposto devido ao município de origem da mercadoria.