JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 452

Excetuada a obra de melhoramento em sua totalidade, ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973