Artigo 276, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 276
Para efetivação de saída, referida no artigo anterior, deverá o remetente dirigir o requerimento a repartição fiscal a que estiver subordinado, especificando: (Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.)
I
nome e número de inscrição do requerente;
II
nome da propriedade e Município de onde ocorrerá a saída do produto;
III
nome, endereço, inscrição e CGC do comprador ou, se este não for pessoa jurídica, o CPF;
IV
discriminação dos animais por sexo, raça, marca e número do registro genealógico.
§ 1º
O requerente deverá apresentar junto ao requerimento o certificado de registro genealógico.
§ 2º
A circulação do produto será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, devendo constar no corpo da Nota Fiscal menção ao artigo 275 deste Decreto, bem como a data do despacho concessivo da isenção.