Artigo 275, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 275
Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos e suínos, puros de origem (PO) ou puros por cruza (PC):
I
entrada, em estabelecimento comercial ou produtor de animais exportado do exterior pelo titular do estabelecimento;
II
saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em que esteja situado.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica - se, exclusivamente, em relação aos animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.)