Artigo 224, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 224
Nas saídas, para dentro do Estado, de açúcar, promovidas pelas respectivas usinas, destinadas a estabelecimentos de varejistas, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido por estes, será retido no ato da operação, pelas usinas.
§ 1º
Nas saídas do produto mencionado no artigo, as usinas debitar-se-ão: 1 - pela importância do imposto incidente sobre a sua própria operação; 2 - pela importância do imposto devido pelos varejistas.
§ 2º
O valor agregado, para fins de determinação da importância a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, será obtido mediante um acréscimo de, no mínimo, 10% (dez por cento) ao total da nota fiscal acobertadora da saída do produto da usina.