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Artigo 310 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 310

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 310 - Nas saídas, para dentro do Estado de leite pasteurizado destinado a comerciantes varejistas, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias por este devidos, será retido, no ato da operação, pelas cooperativas ou indústrias. § 1º - Na saída do produto mencionado neste artigo, as cooperativas ou indústrias debitar-se-ão: 1 - pela importância do ICM incidente sobre a sua própria operação; 2 - pela importância com ICM devido pelos varejistas. § 2º - A base de cálculo que dá origem ao ICM referido no item "2", do parágrafo anterior será representada pela diferença entre o preço da venda (custo para o varejista) e o preço máximo de venda ao consumidor fixado pela SUNAB."

Art. 310 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973