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Artigo 39, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 39

São obrigados a se inscrever, no Departamento da Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, todas as pessoas físicas ou jurídicas que promovam a circulação de mercadorias, nos termos dos artigos 13 e 14 deste Decreto.

§ 1º

O disposto neste artigo se aplica: 1 - aos contribuintes do ICM; 2 - aos responsáveis, na qualidade de contribuintes substitutos, pelo imposto referido no inciso anterior; 3 - aos estabelecimentos pertencentes ou vinculados aos órgãos da administração pública direta, às autarquias ou às empresas públicas federais, estaduais ou municipais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; 4 - a todos as demais pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 2º

A não incidência ou isenção não desobriga as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.

§ 3º

A inscrição se fará, pelos estabelecimentos antes do início de suas atividades ou, em se tratando de renovação até o último dia do mês de março de cada ano, na repartição fiscal de sua circunscrição.

Art. 39, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973