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Artigo 543 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 543

Cada Câmara é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes dos contribuintes e 2 (dois) funcionários públicos.

§ 1º

Presidem a primeira e a segunda Câmara, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, cabendo o exercício da Vice-Presidência de cada uma ao conselheiro que for designado na forma do artigo 540.

§ 2º

O Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Suplementar serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, recaindo a designação alternadamente em um membro de cada representação.

Art. 543 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973