Artigo 543 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 543
Cada Câmara é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes dos contribuintes e 2 (dois) funcionários públicos.
§ 1º
Presidem a primeira e a segunda Câmara, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, cabendo o exercício da Vice-Presidência de cada uma ao conselheiro que for designado na forma do artigo 540.
§ 2º
O Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Suplementar serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, recaindo a designação alternadamente em um membro de cada representação.