Artigo 282 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 282
Os estabelecimentos de que trata o artigo 278, deverão encaminhar, mensalmente, uma relação do imposto devido ao município do destinatário, retido na fonte apensa à Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA.