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Artigo 272 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 272

Nas saídas de gado bovino, de estabelecimento produtor com destino a matadouros, frigoríficos ou marchantes, estabelecidos no Estado, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias poderá ser recolhido pelo estabelecimento destinatário.

Art. 272 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973