Artigo 272 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 272
Nas saídas de gado bovino, de estabelecimento produtor com destino a matadouros, frigoríficos ou marchantes, estabelecidos no Estado, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias poderá ser recolhido pelo estabelecimento destinatário.