Artigo 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 249
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) não será destacado nos documentos fiscais que acobertarem as transferências e consignações, de café cru de produção mineira, destinadas aos portos dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo.