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Artigo 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 249

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) não será destacado nos documentos fiscais que acobertarem as transferências e consignações, de café cru de produção mineira, destinadas aos portos dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo.

Art. 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973