Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 48
O número de inscrição estadual somente será utilizado para novo registro depois de decorridos cinco anos da baixa da Inscrição anterior.
O número de inscrição estadual somente será utilizado para novo registro depois de decorridos cinco anos da baixa da Inscrição anterior.