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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 48

O número de inscrição estadual somente será utilizado para novo registro depois de decorridos cinco anos da baixa da Inscrição anterior.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973