Artigo 357, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 357
O valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal quando:
I
o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II
ficar comprovado que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação.
III
as mercadorias forem transportadas desacompanhadas de documentos fiscais.