JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 314 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 314

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 314 - Fica concedido também o crédito fiscal presumido de 70% (setenta por cento) sobre as saídas de leite cru, para consumidor final, realizadas diretamente pelo produtor rural e desde que atendidas as exigências do artigo 2º do Decreto Federal nº 66.183, observado ainda: I - que o produtor esteja devidamente inscrito e quite no Cadastro Rural; II - que não exista na região possibilidade de fornecimento do leite pasteurizado, a juízo da Secretaria da Fazenda, ouvidas a Secretaria da Agricultura e a SUNAB; III - que seja obedecido o tabelamento da SUNAB; IV - que comprove condições para distribuir o leite a varejo; V - que faça requerimento à Diretoria da Receita Estadual, por intermédio da repartição fiscal a que estiver subordinado, pleiteando o favor."

Art. 314 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973