Artigo 314 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 314
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 314 - Fica concedido também o crédito fiscal presumido de 70% (setenta por cento) sobre as saídas de leite cru, para consumidor final, realizadas diretamente pelo produtor rural e desde que atendidas as exigências do artigo 2º do Decreto Federal nº 66.183, observado ainda: I - que o produtor esteja devidamente inscrito e quite no Cadastro Rural; II - que não exista na região possibilidade de fornecimento do leite pasteurizado, a juízo da Secretaria da Fazenda, ouvidas a Secretaria da Agricultura e a SUNAB; III - que seja obedecido o tabelamento da SUNAB; IV - que comprove condições para distribuir o leite a varejo; V - que faça requerimento à Diretoria da Receita Estadual, por intermédio da repartição fiscal a que estiver subordinado, pleiteando o favor."