Artigo 512, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 512
Da resposta dada à consulta, poderá o contribuinte recorrer, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias de sua publicação, para o Diretor da Receita Estadual.
§ 1º
Julgado o recurso do consulente, o processo será devolvido à repartição fiscal de origem para cumprimento da decisão proferida, devendo, quando for o caso, ser feito o pagamento do tributo considerado devido, acrescido das penalidades cabíveis.
§ 2º
As penalidades, ainda que isoladas, poderão ser reduzidas à metade de seu valor, desde que recolhido o montante do débito até o trigésimo dia subsequente a notificação do contribuinte.