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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 35

Os prazos de recolhimento do imposto serão fixados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução. (Vide art. 4º do Decreto nº 15.352, de 23/3/1973.)

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973