Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os prazos de recolhimento do imposto serão fixados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução. (Vide art. 4º do Decreto nº 15.352, de 23/3/1973.)