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Artigo 358, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 358

Para arbitrar o valor das operações, nas hipóteses do artigo anterior, o fisco adotará um dos seguintes critérios:

I

o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

II

o preço de custo das mercadorias acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, conforme as define o § 3º - deste artigo, em se tratando de arbitramento de montante de operações em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadorias transacionais;

III

o preço constante de pautas elaboradas pelo Fisco ou órgãos competentes;

IV

o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando ocorrer a impossibilidade de aplicação de qualquer deles.

§ 1º

Em qualquer hipótese ó assegurado ao contribuinte o direito de prova em contrário, mediante exibição de prova documental que comprove suas alegações.

§ 2º

Julgada procedente a prova exibida, terá o contribuinte direito a restituição do imposto que houver recolhido a maior.

§ 3º

São consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento: 1 - salário e retiradas; 2 - aluguel, água, luz e telefone; 3 - impostos, taxas e contribuições parafiscais; 4 - outras despesas gerais.

Art. 358, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973