Artigo 524 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 524
Será responsabilizado pessoalmente, nas órbitas criminal e funcional, o funcionário que, por dolo ou fraude, expedir indevidamente certidão negativa ou com efeitos de negativa.