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Artigo 524 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 524

Será responsabilizado pessoalmente, nas órbitas criminal e funcional, o funcionário que, por dolo ou fraude, expedir indevidamente certidão negativa ou com efeitos de negativa.

Art. 524 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973