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Artigo 322, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 322

As panificadoras observarão o seguinte critério para apuração do imposto devido sobro suas operações devendo lançar na Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA:

I

como "Crédito do Imposto":

a

no campo 02, deverá ser lançado o valor das entradas de farinha de trigo, polvilho e féculas adquiridas para industrialização e das demais mercadorias referidas no inciso II do artigo 316;

b

no campo 03 deverá ser lançado o valor contábil dos insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoitos de polvilho, bolos e outros produtos de panificação e das mercadorias adquiridas e já gravadas pela substituição tributária;

c

no campo 09 deverá ser lançado a soma total do ICM relativa as operações lançadas no campo 02.

II

como "Débito do Imposto":

a

no campo 04, deverá ser lançado o valor apurado de conformidade com os incisos I e II do artigo 316;

b

no campo 12 deverá ser lançada a soma total do ICM que será encontrada aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas no valor lançado no campo 04.

§ 1º

Os demais campos serão preenchidos normalmente pelo contribuinte, observadas as normas do artigo 149.

§ 2º

Na coluna "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICM - (RAI) - deverá ser lançado, separadamente o total das entradas referidas nos incisos I e II do artigo 316.

Art. 322, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973