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Artigo 550 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 550

Compete ao Presidente da Câmara exercer, em sua Câmara, as tarefas previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, bem como outras atribuições estabelecidas na legislação competente.

Art. 550 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973