Artigo 550 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 550
Compete ao Presidente da Câmara exercer, em sua Câmara, as tarefas previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, bem como outras atribuições estabelecidas na legislação competente.