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Artigo 347, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 347

Para determinar o montante tributável, o contribuinte que optar pela faculdade estabelecida no § 1º, do artigo 112, só poderá abater do total acusado pelo totalizador, as importâncias registradas nos somadores ali referidos.

Parágrafo único

- Quando, no somador, forem registradas saídas de produtos isentos ou imunes, a margem de lucro relativa a tais produtos não deverá exceder 20% (vinte por cento), para efeito de abatimento de que fala o artigo.

Art. 347, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973