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Artigo 319, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 319

O montante do imposto calculado na forma do artigo 316 representará o liquido do ICM a ser recolhido pelas panificadoras, sem o direito a abater o crédito decorrente das entradas dos insumos referidos no artigo precedente.

Parágrafo único

- O imposto recolhido de acordo com este Decreto é definitivo não ficando as panificadoras sujeitas a diferença de ICM qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem.

Art. 319, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973